Impactos jurídicos do Coronavírus por Felsberg Advogados

IMPACTOS JURÍDICOS DO CORONAVÍRUS POR FELSBERG ADVOGADOS

 

CONTENCIOSO E ARBITRAGEM | BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NAS RELAÇÕES CIVIS E COMERCIAIS

Não há a dúvida de que a vontade das partes, em regra, deve prevalecer e ser respeitada no âmbito das relações contratuais (REsp 1.321.614-SP e AgInt nos EDcl no REsp 1808110 – DF). Tal princípio foi recentemente reforçado pela Lei nº 13.874/2019 que modificou o artigo 421 e incluiu o artigo 421-A, ambos do Código Civil.

A pandemia do novo Coronavírus, no entanto, traz um desafio à estabilidade do que foi pactuado diante da sua total imprevisibilidade e de seu impacto em âmbito global.

Nesse sentido, a despeito da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Código Civil Brasileiro prevê que o advento de fatos não previstos e imprevisíveis ao tempo da contratação, que impossibilitem, dificultem substancialmente, ou onerem em demasia o cumprimento das obrigações contratadas, com vantagem desmedida para um dos contratantes, podem permitir a formulação de pleitos de revisão ou de rescisão contratual.

Da mesma forma, a legislação estabelece que eventos de força maior constituem hipóteses excludentes de responsabilidade, desde que não tenha havido expressa assunção de responsabilidade pela ocorrência dos mesmos ao tempo da contratação.

Há aí, portanto, uma possível janela de revisão e resolução de obrigações contratuais a depender das especificidades do contrato firmado.

Os próprios conceitos de mora e inadimplemento contratual ficam mais fluidos diante dos impactos da pandemia nos negócios jurídicos.

No que diz respeito especificamente às relações de consumo, como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor encampa a Teoria da Base Objetiva, via de regra, dispensa-se a imprevisibilidade do fato superveniente, bastando que o consumidor tenha sido desproporcionalmente onerado por fatos posteriores à contratação para que possa exercer o direito de revisão de cláusulas contratuais (art. 6º, V, CDC).

Já pelo lado dos fornecedores, contudo, a pandemia pode representar a quebra do nexo causal a fim evitar responsabilizações em caso onde as adversidades causadas pelo novo Coronavírus impeçam o fornecedor de cumprir com sua obrigação contratual.

De toda sorte, quer no âmbito das relações comerciais ou civis, quer no âmbito das relações de consumo, ou ainda sob a óptica concorrencial, existem instrumentos jurídicos que permitem oposição à abusiva manipulação de preços ou vantagens econômicas, sempre que as mesmas venham a constituir expedientes para enriquecimento sem causa ou para violação ao princípio da boa-fé objetiva ou mesmo ao princípio da solidariedade frente à situações endêmicas de nível global como parece ser o caso do novo Coronavírus.

Assim, à vista das circunstâncias trazidas pela pandemia e das disposições existentes nos contratos firmados, recomenda-se a avaliação do uso dos instrumentos jurídicos acima mencionados como forma de minorar eventuais prejuízos decorrentes do novo Coronavírus. Inclui-se aí também a sugestão de cuidados especiais e adicionais por ocasião da negociação e celebração de novos negócios, a fim de que, na medida do possível, sejam assegurados mecanismos de proteção.*

TRABALHISTA | RELAÇÕES DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 Quanto às relações de trabalho e legislação aplicável, imperioso destacar as seguintes medidas para contornar os riscos existentes e viabilizar a continuidade dos negócios desenvolvidos no território nacional:

Aos empregados que testaram positivo para o vírus, mas assintomáticos e/ou considerados aptos para o trabalho, ou, ainda, grupo de empregados que podem executar suas funções à distância, uma alternativa para conter possível proliferação no ambiente profissional é o regime de teletrabalho/home office. Recomenda-se, porém, a formalização do ajuste por escrito, pois a lei exige previsão contratual expressa, inclusive no que diz respeito a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Para empregados considerados doentes e que não estejam aptos, a lei garante o afastamento do trabalho e estabelece que o pagamento dos primeiros 15 dias serão de responsabilidade do empregador. Após tal período, o contrato ficaria suspenso e deveria o empregado ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário. Nada impede, porém, que a empresa opte por assumir o pagamento do salário do empregado após os 15 dias de afastamento, caso necessária a manutenção deste. Isso proporciona o bem-estar do profissional, não o expondo à burocracia e aglomerações de postos do INSS. Apesar de mais custosa, referida conduta pode ser mais conveniente para as partes e socialmente importante.

Considerando que a empresa é responsável por proporcionar ambiente seguro e saudável aos seus empregados, é possível que empregador custeie e solicite a realização de exames médicos e testes laboratoriais aos seus empregados que retornaram de áreas de riscos, tais como países da América do Norte, Europa e Ásia, desde que indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde. A medida inclusive estaria alinhada com o comando da lei 13.979/2020, a qual prevê tais medidas como “forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Por fim, entendemos que férias coletivas também representam uma alternativa viável. Estas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, ou então de setores determinados/específicos (apenas a linha de produção, por exemplo). Nessa hipótese, a empresa deve cientificar a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, aos Sindicatos representativos e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.**

*Para mais informações entre em contato com Marcus Alexandre Matteucci Gomes (m <mailto:marcusgomes@felsberg.com.br> arcusgomes@felsberg.com.br <mailto:MarcusGomes@felsberg.com.br> ), Leonardo Ribas (leonardoribas@felsberg.com.br <mailto:leonardoribas@felsberg.com.br> ) ou Eduardo Barros Miranda Perillier (eduardoperillier@felsberg.com.br <mailto:eduardoperillier@felsberg.com.br> ).

**Para mais informações entre em contato com Ana Cristina Valentim (anavalentim@felsberg.com.br <mailto:mariannealbers@felsberg.com.br> ) e Maurício Pepe De Lion (mauriciodelion@felsberg.com.br <mailto:mauriciodelion@felsberg.com.br> ).