NFCom entra em vigor em novembro de 2025 e redefine o modelo fiscal do setor de telecomunicações

Nova Nota Fiscal Eletrônica de Comunicação substituirá definitivamente os modelos 21 e 22, exigindo adequações tecnológicas e tributárias das empresas do setor

A partir de 1º de novembro de 2025, todas as empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicações no Brasil deverão adotar a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. A medida, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2022 e atualizada pelo Ajuste SINIEF nº 34/2024, marca uma das maiores transformações fiscais do setor nos últimos anos, substituindo definitivamente os modelos de nota fiscal até então utilizados — a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22).

A nova nota fiscal eletrônica foi criada com o objetivo de modernizar, padronizar e digitalizar a emissão de documentos fiscais no segmento de telecomunicações, promovendo mais transparência, integração com o Fisco e eficiência no controle tributário. A NFCom passa a ter existência exclusivamente digital, sendo válida apenas mediante assinatura eletrônica do emissor e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do respectivo Estado.

Durante o período de transição, que se estende até a data de vigência obrigatória, as empresas ainda podem emitir os modelos antigos, desde que estejam credenciadas pela SEFAZ e sigam os protocolos de homologação e testes disponíveis. Após 1º de novembro de 2025, entretanto, documentos emitidos fora do novo padrão serão considerados inidôneos, perdendo validade jurídica e podendo resultar em autuações, multas e outras penalidades fiscais.

O Manual de Orientações do Contribuinte (MOC–NFCom), disponibilizado pelos portais da Secretaria da Fazenda e pelo Sistema de Administração Tributária (SVRS), define o leiaute, os campos obrigatórios e os procedimentos técnicos para emissão, cancelamento, inutilização e consulta de notas. Estados como São Paulo e Minas Gerais já liberaram ambientes de produção e homologação para que as empresas iniciem os testes e ajustem seus sistemas de faturamento.

 A NFCom integrará, em um único documento, a fatura de cobrança e a nota fiscal eletrônica, o que deve reduzir inconsistências e simplificar o relacionamento entre empresas, clientes e órgãos fiscais. A mudança também cria mecanismos mais eficazes de rastreabilidade das operações e facilita o controle do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação.

O setor, que inclui operadoras de telefonia fixa e móvel, provedores de internet e empresas de transmissão de dados, precisará revisar seus processos internos e garantir a compatibilidade de seus sistemas de gestão (ERP) com o novo modelo. A adaptação envolve tanto ajustes tecnológicos quanto jurídicos e contábeis, já que a NFCom altera a forma de emissão, armazenamento e validação de informações fiscais.

Para o setor, a expectativa é que a mudança traga avanços significativos em eficiência e compliance, mas também exige atenção e investimento das empresas para se adequarem dentro do prazo.

“A NFCom é um avanço importante para a modernização fiscal do setor de telecomunicações, mas também representa um grande desafio operacional, especialmente para as pequenas e médias prestadoras. Será essencial que as empresas iniciem imediatamente o processo de adaptação de seus sistemas e fluxos internos, de modo a evitar riscos de paralisação do faturamento e penalidades,” afirma Luiz Henrique Barbosa, presidente executivo da TelComp.

“A TelComp acompanha o tema de perto e tem atuado junto às autoridades fiscais para assegurar uma transição equilibrada, com prazos adequados e clareza regulatória. A digitalização é inevitável e positiva, mas precisa vir acompanhada de suporte técnico e orientação para que o setor como um todo colha seus benefícios,” conclui Barbosa.

Vale ressaltar que, em 09.10.2025, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 25, prevendo a possibilidade de prorrogação da obrigatoriedade de emissão NFCom para 01.08.2026, mediante regime especial a ser concedido pela Unidade Federada competente.

Contudo, a concessão da prorrogação está condicionada ao cumprimento de requisitos, como a emissão mínima de NFCom em novembro de 2025 e o compromisso com a emissão integral da NFCom.